Eleição para a Assembleia da República - direito de opção dos eleitores no estrangeiro
Atendendo ao definido na alínea g) do artigo 12°, da Lei n° 47/2018, de 13 de agosto, que consagra o direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro:
1 — A opção entre voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita junto da respetiva comissão recenseadora (CR) até à data da marcação da eleição (publicação em Diário da Republica).
2 — Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação do ato eleitoral, votam por correspondência;
3 – A opção referida no número anterior pode ser alterada junto da respetiva CR no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a realização do ato eleitoral.
4 – Considerando que Sua Excelência o Presidente da República anunciou para 6 de outubro de 2019 a realização das Eleições Legislativas na página oficial da Presidência da Republica, reiteramos que a opção de voto dos eleitores residentes no estrangeiro cessará no dia em que ocorra a publicação do decerto Presidencial.
5 – Aos Nacionais que peçam novo Cartão de Cidadão ser-lhes-á dada opção de escolha.