Atendendo ao definido na alíne g) do artigo 12º da Lei nº47/2018, de 13 de agosto, que consagra o direito de opção dos eleitores no estrangeiro:
g) a opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar por via postal nas eleções para a Assembleia da República, nos termos da respetiva, nos termos da respectiva lei eleitoral.
Recorda-se que :
1-) A opção entre o voto presencial ou o voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é feita junto da respetiva comissão recenseadora (CR) até à data da marcação de cada ato eleitoral, através da correspondente anotação no SIGREweb, e só será possível até à data da marcação da eleição ( publicação em Diário da Republica).
2- Os eleitores receseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação do acto eleitoral, votam por correspondência.
3- A opção referido no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respectiva CR no estrangeiro, excepto no período entre a data da marcação e a realização de cada ato eleitoral.